- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade dos crimes imputados aos pacientes, em razão da especialização da associação criminosa e de sua ramificação pelo território nacional. Nesse sentido, destacou-se o modus operandi da ação supostamente utilizada pelos envolvidos, que teriam cometido os crimes com elevado grau de sofisticação, evidenciado pelo conjunto das circunstâncias (número de participantes envolvidos, complexidade das ações, requinte em sua camuflagem e extensão geográfica considerável), com ênfase nos indícios de atividades criminosas de alcance interestadual ou até transnacional, além da noticiada apreensão de expressiva quantidade de drogas (22 porções de maconha, totalizando 15,24 kg), armas de fogo e documentos falsos. 3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 956.209/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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