- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O AGENTE. PRETÉRITA CONDENAÇÃO, INFORMADA PELO TRIBUNAL, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea. 2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente porque sequer houve descrição de conduta concreta supostamente típica e nada de ilícito foi apreendido. Não há indicação de fato concreto evidenciando que o agravado integre organização criminosa. A reincidência informada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impetrado não justifica, por si só, a prisão. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 954.566/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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