JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi atendido no caso em questão. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020. (AgRg no AREsp n. 2.566.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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