JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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