- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, acolheu uma das versões sustentadas nos autos, reconhecendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na inexistência de animosidade prévia entre réu e vítima, ausência de indicativos claros do animus necandi e no estado alterado do réu pelo uso de substâncias entorpecentes no momento do crime. 2. A anulação da decisão do Tribunal do Júri somente é admitida quando esta se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verificou no caso concreto. 3. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.588.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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