- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. 4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental, quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos no julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.588.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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