JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a existência de fundadas razões que justificavam a ação policial (sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. 3. Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709.805/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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