- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" 2. No caso concreto, a atuação policial se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima e na suposta visualização de movimentação suspeita, sem monitoramento prévio ou outros elementos concretos que justificassem a incursão domiciliar, configurando "batida policial com motivação exploratória". 3. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar implica na nulidade das provas obtidas e das derivadas, tornando insubsistente a persecução penal lastreada em tais elementos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961.562/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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