- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede a oferta de ANPP. 5. Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal. 6. Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não autoriza a aplicação do ANPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.753.349/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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