JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento de que compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua retroatividade desde que presentes os requisitos legais. 4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.666.974/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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