- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada. 3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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