JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação dada pela Lei n. 14.562/2023).3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum impunível).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de condução) são autônomos e independentes.6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro.7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e independência entre as infrações.8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos aplicados.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput;Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe 18/02/2026
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