- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. 2. O agravante possui condenações anteriores por ameaça, estelionato e furto qualificado, além de responder a outros inquéritos e ações penais por furtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor dos bens subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e ao desprezo pelo ordenamento jurídico. 5. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade, não sendo compatível com a aplicação do princípio da insignificância, que não deve servir como incentivo à prática de pequenos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.796.412/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.