JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise. 5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.503/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.939.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.693.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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