- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE E HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal local decidiu na esteira do entendimento desta Corte Superior, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em razão das peculiaridades da causa e predicados desfavoráveis do réu, que ostenta várias condenações por crimes patrimoniais e habitualidade na prática delitiva. 3. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto porquanto se decidiu em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 935.521/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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