- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui "histórico extenso de práticas delitivas contra o patrimônio" e condenações anteriores transitadas em julgado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta. 3. O posicionamento da Corte estadual acerca do regime inicial não destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, réu reincidente e detentor de maus antecedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 985.738/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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