- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que não restou demonstrada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a ausência de justa causa para a investigação, alegando extinção da punibilidade por decadência do direito de representação do ofendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o trancamento de inquérito policial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de justa causa para investigação deve ser demonstrada de forma inequívoca, sem necessidade de exame aprofundado de provas, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. O reconhecimento de extinção da punibilidade antes da manifestação do Ministério Público subverte a lógica do sistema acusatório, comprometendo a imparcialidade judicial e violando o devido processo legal. 7. O arquivamento de inquérito policial por circunstância pessoal de investigado não impede a continuidade das investigações em relação a outros possíveis envolvidos, preservando a autonomia da persecução penal. 8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática de forma específica, o que inviabiliza a reforma da decisão recorrida. 9. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo inviável a atuação excepcional desta Corte para revisar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 958.629/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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