JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. 2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, sustentando a inexistência de provas para a condenação, ante a nulidade do reconhecimento pessoal, e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, sendo o paciente preso em flagrante com o veículo subtraído, dentro do qual foram encontrados pertences das vítimas, arma de fogo e duas munições. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade em concreto do delito podem servir de fundamento para o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 961.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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