JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado. Alega-se nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela polícia, em desacordo com o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se houve flagrante ilegalidade no decreto condenatório do paciente, especialmente ante a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado ou à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação apenas no reconhecimento fotográfico, mas nos depoimentos de testemunhas e nas declarações das vítimas, além de considerar as circunstâncias da prisão em flagrante do paciente. 7. "O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade" (AgRg no AREsp 2756781 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025). 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 976.933/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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