- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime deferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a prévia realização do exame criminológico, considerando que o bom comportamento carcerário do reeducando não era suficiente para atestar o requisito subjetivo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.836/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do delito pode justificar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.836/2024 foi afastada, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.836/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019. (AgRg no HC n. 965.345/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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