- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI NOVA A DENÚNCIAS OFERECIDAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA PELA PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O OFENDIDO REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESTOU DECLARAÇÕES NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por estelionato, sem a representação formal da vítima, conforme exigido pelo art. 171, §5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. 2. A denúncia foi oferecida e recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para o crime de estelionato, tornando-a condicionada à representação da vítima. 3. A vítima registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações à autoridade policial, mas faleceu antes de ser ouvida em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, que exige a representação da vítima para o prosseguimento da ação penal por estelionato, é aplicável quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da lei e se a manifestação da vítima em registrar o Boletim de Ocorrência é suficiente para suprir a ausência de representação formal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou, por maioria, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 mesmo às hipóteses de denúncia anterior à alteração legislativa (HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023). Destacou-se, todavia, que a retroatividade da lei somente deve ser aplicada aos casos em que não houver a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver o ofensor submetido à persecução penal, sendo que, mesmo em tais hipóteses, deverá o magistrado determinar a intimação do ofendido para lhe oportunizar o direito à representação 6. No caso dos autos, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, prestando depoimento perante o Delegado de Polícia e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo a quo, restando demonstrado o interesse na persecução penal. Precedentes. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal". (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.