- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. 4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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