JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MAIOR DE 14 ANOS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro contra maior de 14 anos (art. 213, §1º, do Código Penal), com pena fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta a inexistência de violência ou grave ameaça, a ausência de resistência da vítima e a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a verificação de eventual ilegalidade na condenação do paciente, especialmente quanto à materialidade e autoria do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal evidente. Precedentes do STJ e STF. 5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. A condenação do paciente baseou-se em declarações consistentes da vítima e em provas colhidas sob o crivo do contraditório. 7. A jurisprudência do STJ considera desnecessária a realização de exame pericial para comprovação da materialidade em crimes sexuais, sendo suficiente a coerência dos depoimentos da vítima e demais elementos probatórios. 8. A tese de desclassificação para ameaça (art. 147 do CP) não se sustenta, pois os elementos dos autos indicam a consumação do crime de estupro, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 9. A reanálise do conjunto probatório para absolvição do paciente ou alteração da tipificação penal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.821/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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