JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado por infração aos artigos 213, § 1º, e 215-A do Código Penal, além do pagamento de 11 dias-multa. A defesa requer absolvição do paciente por inexistência de provas, desclassificação da conduta ou aplicação de circunstâncias atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão de provas e reanálise de matéria fático-probatória; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inaplicável como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a condenação do paciente foi baseada em farto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos consistentes da vítima e de outras testemunhas. 5. A reanálise do acervo probatório demandaria revisão fática, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência admite a palavra da vítima como prova suficiente em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.832/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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