JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando acórdão que extinguiu a punibilidade do recorrido. 2. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, considerando a presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que o embargante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual. 3. A decisão agravada foi fundamentada no entendimento de que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 5. Outra questão é se a decisão do juiz de execução pode extinguir a punibilidade do apenado com base em elementos comprobatórios da impossibilidade de pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência pela defesa deve ser presumida verdadeira, cabendo ao órgão julgador justificar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 7. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinou que a extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 8. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, sendo necessário que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência do pagamento da multa para a extinção da punibilidade. 2. A extinção da punibilidade está condicionada ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código de Processo Civil, art. 99, §3º; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STJ, REsp 1.785.861/SP; STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.136.305/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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