- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 6. No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado demonstre concretamente essa impossibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, Terceira Seção. (AgRg no REsp n. 2.096.649/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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