JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 5. A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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