- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras. 5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.417.249/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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