JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras. 5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental. 9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.417.249/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausênc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da par…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da def…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/02/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.