- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA INEXISTENTE. PRIVILÉGIO INAPLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base também em provas obtidas de aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial para quebra de sigilo telemático; além do não reconhecimento do privilégio e da indicação de ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar a licitude das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares dos réus, considerando a autorização judicial para quebra de sigilo telemático; se é possível a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e se houve o prequestionamento da alegada reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só foram aquelas extraídas após essa autorização. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua análise no presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.375.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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