JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ. 6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015. (AgRg no AREsp n. 2.425.515/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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