JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. II - No caso, a instância ordinária, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo. III - A desconstituição do julgado, como pretendido pelo recorrente, para fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido na origem e, assim, pela caracterização do dolo, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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