- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes por crime de lavagem de dinheiro. A defesa alega não incidirem, na hipótese, os óbices da ausência de prequestionamento, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, o reconhecimento de crime único e a aplicação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório impedem o conhecimento do recurso especial. 3. Outra questão consiste em saber se a realização de financiamento em nome próprio afasta a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro, quando o registro da aquisição do veículo foi feito em nome de terceiro, a fim de ocultar a origem ilícita dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobre as teses de ausência de comprovação da premeditação dos agentes e sobre a configuração da continuidade delitiva, em razão da existência de crime permanente e da ausência de comprovação da habitualidade, verifica-se não estar preenchido o requisito do prequestionamento. Ressalta-se que o Tribunal de origem deve se manifestar sobre a tese sob o viés específico pretendido pela defesa, o que não ocorreu no caso. 5. A análise da inexistência de desígnios autônomos e da configuração de crime único demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O registro da aquisição do veículo BMW/320i em nome da corré atribuía ares de licitude ao bem, de forma a buscar ocultar a origem ilícita dos recursos provenientes dos furtos praticados pelos recorrentes. O fato de o Estado ter condições de descobrir a verdadeira titularidade do financiamento não exclui a tipicidade do delito, pois a caracterização da lavagem de dinheiro não exige que se torne impossível o rastreio da origem dos recursos, mas apenas que se promova atos voltados à sua dissimulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese sob o viés pretendido pela defesa impede o conhecimento do recurso especial. 2. O registro da aquisição do veículo em nome de terceiro para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos recorrentes caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais. 3. A análise da inexistência de desígnios autônomos e da configuração de crime único demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, CPC, art. 932, III; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.413.851/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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