JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a prática do delito de lavagem de capitais, destacando a incompatibilidade entre movimentação financeira e rendimentos declarados, o uso de contas de terceiros para ocultação da origem ilícita e a vinculação dos valores ao tráfico de drogas, crime antecedente comprovado. 3. Os agravantes sustentam inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que impugnaram de forma direta e suficiente o único fundamento da inadmissão do recurso especial, demonstrando que a controvérsia seria de direito e restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que os agravantes alegam tratar-se de controvérsia jurídica sobre a tipicidade da conduta à luz do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, a necessidade de demonstração concreta do crime antecedente e a configuração do dolo específico de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores. 5. Saber se é possível a condenação por lavagem de capitais sem a demonstração concreta do delito antecedente, considerando a alegação dos agravantes de que as movimentações financeiras ocorreram em período anterior ao início das investigações do suposto crime antecedente. 6. Saber se a subsunção ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 pode ser discutida como questão eminentemente jurídica, considerando as premissas fáticas alegadamente incontroversas pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada concluiu que a análise das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, dolo específico e crime antecedente decorreu de amplo conjunto probatório, sendo imprescindível o revolvimento fático-probatório para afastar as premissas delineadas pelo acórdão estadual. 8. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, quais premissas fáticas foram explicitamente reconhecidas e estabilizadas pelo acórdão recorrido, nem enfrentaram de forma específica os fundamentos fáticos destacados na decisão agravada, como o uso de contas de terceiros e a vinculação a condenações por tráfico. 9. A controvérsia apresentada pelos agravantes não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ. (AgRg no AREsp n. 3.096.099/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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