- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE VESTÍGIOS CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado na ausência de realização de perícia em crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O agravante sustenta a nulidade do processo penal, alegando que o crime, por deixar vestígios, exige prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de perícia para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ; (iii) avaliar a viabilidade de reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, e os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram similitude fática com o caso em análise, sendo, portanto, inapto o argumento de distinção para afastar o referido óbice. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de adulteração por meio de elementos visuais claros e dispensou a realização de perícia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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