- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do delito de furto qualificado para receptação; (iii) adequação da dosimetria da pena; e (iv) aplicação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do recorrente por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de furto para receptação; (ii) analisar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à reincidência; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo reconhece a prática de furto qualificado, com base em elementos robustos, como o flagrante em posse de um dos bens furtados e os depoimentos testemunhais. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação por corrupção de menores está em consonância com a Súmula 500/STJ, que dispensa a prova de efetiva corrupção, sendo o delito de natureza formal. 5. Na dosimetria, o aumento da pena-base em 1/2 foi justificado pela multiplicidade de maus antecedentes, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa em casos de condenações múltiplas e distintas. Não há bis in idem na valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda, conforme precedentes. 6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além da reincidência e dos maus antecedentes, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. O exame das alegações defensivas encontra óbice no reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.646.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.