- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em face da fixação do regime semiaberto. 5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos benefícios da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 206.405/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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