- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662 dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da primariedade do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde que demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime imposto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a necessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que, beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a delinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a legalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da custódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos atuais, confirmada pelas instâncias ordinárias. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a prisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, desde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da custódia. 2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para a manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem pública. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se incabível quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 1.005.067/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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