- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. AÇÃO CIVIL EX DELITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sentença penal condenatória, não transitada em julgado, não possibilita a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o criminal, prevista no art. 1.525 do Código Civil de 1916 (atual art. 935 do Código Civil de 2002) e nos arts. 63 e 65 do Código de Processo Penal" (REsp n. 678.143/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 30/4/2013). 2. No caso dos autos, o superveniente trânsito em julgado da sentença condenatória, em razão do julgamento de revisão criminal, torna prejudicada a tese da inexistência do título executivo judicial para propositura da ação civil ex delicto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.