JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação. 3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. 5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. 6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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