- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 12/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a validade de provas obtidas mediante alegada invasão domiciliar ilícita. 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em domicílio, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegação de flagrância de crime permanente, especificamente a posse ilegal de arma de fogo. 3. A questão também envolve a análise da legitimidade do caseiro em autorizar o ingresso dos policiais na propriedade e a necessidade de documentação formal dessa autorização. 4. A jurisprudência do STJ considera lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrância de crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo. 5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a diligência, mesmo sem documentação formal da autorização. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca domiciliar realizada sob essas circunstâncias. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.691.889/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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