- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS NOS AUTOS INFORMANDO QUE A ENTRADA DOS POLICIAIS FOI AUTORIZADA. INVASÃO A DOMICILIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O porte ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência (posse), sendo, em regra, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial. 2. Faz-se necessário, todavia, compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou posteriormente - quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. 3. No caso, contudo, consta dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da denúncia, que o acusado permitiu a entrada dos policiais em sua residência, não havendo que se falar em invasão de domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.838.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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