- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois tratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público, caso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou condenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta do próprio responsável pelo dano ambiental. 2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à condenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento de indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não for possível. 3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das condenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração, ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial do embargado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.418.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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