- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal a quo examina detidamente as alegações das partes, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação. 3. Incide a Súmula 282/STF quando a tese suscitada pela parte não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos aclaratórios opostos na origem. 4. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 4.1. Alterar as conclusões da instância ordinária, para reconhecer que a empresa agravante é titular do direito exclusivo de uso da expressão "BOI BOM" e, que este termo não é de uso comum, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.555.326/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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