JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por José Vinicius Lira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu parcialmente embargos de declaração do Ministério Público para aplicar a fração mínima de 2/3 (dois terços) referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 617 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se a aplicação cumulada das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo exige fundamentação idônea e concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). 4. O aumento da pena pela presença de majorantes no crime de roubo não pode ser feito exclusivamente com base no número de causas de aumento, sendo necessária fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso, conforme a Súmula 443 do STJ. 5. A aplicação cumulada das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo é admissível, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, evidenciando elementos concretos do caso que justifiquem uma sanção mais rigorosa (AgRg no AREsp 1.942.931/SP). 6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revisar a dosimetria da pena, aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada. 7. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de aumento de pena, tampouco violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a revisão da dosimetria foi feita com base nos elementos concretos do caso e com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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