JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por James Sampaio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal (crime cometido em estado de calamidade pública), sem reduzir proporcionalmente a pena fixada, mantendo a fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica. O acórdão também negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a confissão do réu teria sido parcial e utilizada como estratégia de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a manutenção da fração de aumento de 1/4 pela reincidência específica, após o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa;(ii) definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Reformatio in Pejus: 3. A exclusão de uma agravante reconhecida na sentença implica obrigatoriamente a redução proporcional da pena, sob pena de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in pejus, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Precedente: REsp n. 2.058.971/MG, Terceira Seção, DJe 12/9/2024. 4. A manutenção da fração de aumento de 1/4 na segunda fase da dosimetria, mesmo após o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP, sem nova valoração específica, configura aumento implícito da pena baseado exclusivamente na reincidência específica, vedado pela jurisprudência do STJ. Sobre a Confissão Espontânea: 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando for parcial, qualificada ou realizada apenas na fase policial, desde que utilizada, ainda que indiretamente, para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ). Precedente: REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. 6. O acórdão recorrido violou o art. 65, III, "d", do CP ao afastar a atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido estratégia de defesa e insuficiente para a condenação, entendimento que contraria a orientação consolidada desta Corte. Compensação de Agravantes e Atenuantes: 7. Considerando a multirreincidência específica do réu, aplica-se a compensação proporcional entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, conforme a orientação fixada pelo STJ (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24/6/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.074.595/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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