- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal), fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para Luís Ricardo Ignácio; e (ii) 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, para Pedro Azevedo. Ambos os réus pleiteiam a reforma da decisão. Luís Ricardo Ignácio impugna a dosimetria da pena, alegando: (i) violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime inicial fechado sem fundamentação concreta. Pedro Azevedo argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação teria sido baseada exclusivamente em tal prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de Luís Ricardo Ignácio deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência; (iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado Pedro Azevedo, comprometendo a validade de sua condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas: culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas. Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não configurando bis in idem. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso, o recorrente Luís Ricardo Ignácio confessou parcialmente os fatos, colaborando para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência. 5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a Luís Ricardo Ignácio, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão. 6. Quanto ao recurso de Pedro Azevedo, verifica-se que sua condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de Pedro Azevedo não conhecido. Recurso especial de Luís Ricardo Ignácio parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do acórdão. (REsp n. 2.075.460/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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