- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória. O recorrido foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 555 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecendo o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 387 e 617 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu, o que afastaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores justificam o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido; (ii) definir se o afastamento dessas circunstâncias justificaria a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao afastar a reincidência e os maus antecedentes, não considerou corretamente as condenações anteriores do recorrido, devidamente comprovadas por certidões e folha de antecedentes, violando o disposto no art. 387 do CPP. 4. As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 5. O princípio da "non reformatio in pejus" não impede o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.208.635/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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