JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de utilização de uma das condenações transitadas em julgado para valorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para configurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de violação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores distintas para fins diversos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus antecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in idem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes. 6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena. 7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da reprimenda penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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