- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal. 4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ, sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas para a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.709.308/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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