JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L. IMPETRAÇÃO COLETIVA. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME DETALHADO E INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MACONHA PARA O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não examinou o mérito das questões levantadas na impetração originária, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que superado o vício procedimental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e manejo de Cannabis sativa L. depende da comprovação da necessidade terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente terapêuticos. 3. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na necessidade de exame detalhado de cada uma das situações para que se comprove a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos produzidos a partir da Cannabis sativa L para o tratamento médico de cada um dos beneficiados, o que não se mostra viável na situação destes autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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